Quem se envolve em um acidente na BR-116 em Campina Grande do Sul deve, pela lei, prestar ou providenciar socorro, evitar novo perigo, preservar o local e se identificar à polícia. Fugir ou ignorar a vítima é crime.
O que o condutor deve fazer após um acidente com vítima?
O Código de Trânsito Brasileiro (art. 176) lista as obrigações do condutor envolvido em sinistro com vítima. Deixar de cumprir qualquer uma é infração:
- Socorro: prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
- Segurança: adotar providências, podendo fazê-lo, para evitar perigo ao trânsito no local.
- Local: preservá-lo, para facilitar o trabalho da polícia e da perícia.
- Veículo: removê-lo, quando um policial ou agente de trânsito determinar.
- Identificação: identificar-se ao policial e dar as informações para o boletim de ocorrência.
Numa rodovia como a BR-116, o segundo item pesa. Um veículo parado na pista é risco para quem vem atrás.
Preciso preservar o local para a perícia?
Sim. O art. 176 trata isso como obrigação do condutor envolvido em sinistro com vítima. O objetivo é facilitar o trabalho da polícia e da perícia.
Na prática, isso significa não mexer no que ajude a reconstituir o acidente, a não ser para socorrer alguém ou evitar um novo perigo. Se um agente mandar remover o veículo, a ordem vale e deve ser cumprida.
Devo me identificar ao policial?
Deve. O condutor tem de se identificar ao policial e prestar as informações necessárias para fazer o boletim de ocorrência. Recusar essa colaboração também é infração prevista no art. 176.
O que fazer em um acidente sem vítima que bloqueia a pista?
Providenciar a remoção do veículo quando isso for necessário para a segurança e a fluidez do trânsito. É o que diz o art. 178 do CTB para o sinistro sem vítima.
Deixar de fazer isso é infração média, com multa. Em pista interditada ou com fila, tirar o carro do caminho é a obrigação principal do condutor.
Deixar de prestar socorro é crime?
É. O art. 304 do CTB pune o condutor que, no sinistro, não presta imediato socorro à vítima. Se não puder fazê-lo diretamente por justa causa, precisa pedir auxílio à autoridade pública.
A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não for elemento de crime mais grave.
A omissão vale mesmo se terceiros prestarem socorro?
Vale. O parágrafo único do art. 304 aplica as mesmas penas mesmo quando outras pessoas socorrem a vítima. Ou seja, o fato de alguém ter ajudado não livra o condutor da obrigação.
A regra também vale para vítima com ferimentos leves ou com morte instantânea.
Atenção: só a justa causa muda o dever. Nesse caso, o condutor precisa solicitar auxílio da autoridade pública.
Fugir do local do acidente tem consequência?
Tem. O art. 305 do CTB pune o condutor que se afasta do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que possa ser atribuída a ele.
A pena é detenção de seis meses a um ano, ou multa. Sair da pista interditada para esperar a polícia em lugar seguro é diferente de fugir: o crime exige a intenção de escapar da responsabilidade.
Conclusão
Após um acidente na BR-116, em Campina Grande do Sul ou em qualquer trecho, o que o CTB exige depende de haver vítima:
- Com vítima: socorrer ou pedir socorro, evitar novo perigo, preservar o local e se identificar à polícia (art. 176).
- Sem vítima: remover o veículo quando preciso para a segurança e a fluidez (art. 178).
- Omissão de socorro: detenção de seis meses a um ano, ou multa (art. 304).
- Fuga do local: mesma pena (art. 305).
Na dúvida, socorra primeiro e acione a autoridade. Quem fica e colabora cumpre a lei.
